- 1 -As actividades florestais na área de intervenção do POPNTI devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações estratégicas do plano regional de ordenamento florestal, privilegiando-se a floresta de espécies indígenas e a exploração sustentável em regime de uso múltiplo.
- 2 -As actividades florestais devem ser desenvolvidas com base em PGF aprovados pelas entidades competentes.
- 3 -Na área de intervenção do POPNTI devem ser utilizadas preferencialmente na arborização as seguintes espécies: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), medronheiro (Arbutus unedo), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo-negro (Populus nigra), amieiro (Alnus glutinosa), salgueiro-branco (Salix alba), zelha (Acer mospessulanum) e zimbro (Juniperus oxycedrus).
- 4 -Todos os projectos de arborização com espécies resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, sendo que a superfície ocupada por folhosas não deve ser inferior a 25 % da superfície arborizada.
- 5 -Sempre que os projectos de arborização e beneficiação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de água onde exista arvoredo e tamujais, deve ser prevista a manutenção ou recuperação das galerias ripícolas, designadamente com amieiros (Alnus glutinosa), salgueiros (Salix salvifolia, Salix atrocinerea e Salix eleagnos), freixos (Fraxinus angustifolia) e lódão (Celtis australis).
- 6 -O valor ecológico e a sustentabilidade das áreas actualmente ocupadas por eucaliptal devem ser aumentados no âmbito das intervenções específicas previstas no artigo 24.º
Artigo 29.º — Florestas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008