- 1 -A caça é exercida, exclusivamente, em regime ordenado.
- 2 -É permitido o exercício da caça nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos do disposto nos números seguintes.
- 3 -A compatibilização prevista no número anterior deve ser assegurada através da articulação e coordenação entre entidades interessadas na actividade cinegética, designadamente o ICNB, I. P., a DGRF, os gestores cinegéticos, as associações de caçadores e outras organizações não governamentais.
- 4 -O ICNB, I. P., promove, em articulação com a DGRF, a elaboração dos planos globais de gestão (PGG) e dos planos específicos de gestão (PEG) necessários para assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a conservação dos valores naturais.
- 5 -A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais de exploração das zonas de caça está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 6 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i, a actividade cinegética será condicionada sempre que for susceptível de provocar perturbação nos locais e períodos críticos para a reprodução de espécies faunísticas sensíveis.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, estabelece-se que:
- a)Na criação ou renovação de áreas de caça devem ser incorporadas medidas de conservação da fauna nas áreas de protecção total e parcial do tipo i, designadamente através de condicionamentos à actividade cinegética, segundo parecer vinculativo do ICNB, I. P.;
- b)Nas áreas de caça actualmente em exploração, o ICNB, I. P., fica obrigado a informar a entidade gestora sobre quais as áreas e períodos críticos para a reprodução da fauna onde devem ser acordadas regras para a minimização de eventuais impactes.
- 8 -Sem prejuízo das autorizações previstas na legislação específica, os serviços do ICNB, I. P., podem proceder a operações de censo e monitorização de populações animais, incluindo nestes a fauna cinegética, em toda a área de intervenção do POPNTI, nomeadamente:
- a)A marcação com dispositivos de seguimento ou a aplicação de marcas visuais;
- b)A instalação de dispositivos de captura.
- 9 -A realização das operações referidas no número anterior deve ser articulada com os legítimos proprietários e com as entidades concessionárias das zonas de caça, por forma a minimizar as perturbações sobre a actividade cinegética e sobre outras actividades em curso na propriedade.
- 10 -A actividade cinegética deve basear-se preferencialmente na exploração sustentável das populações naturais e não no abate de animais libertados especificamente com esse objectivo.
- 11 -As acções de repovoamento e de reforço cinegético carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando preferencialmente animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local do repovoamento.
- 12 -O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça ou de constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.
- 13 -A realização de montarias está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I. P., que poderá, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, não as permitir ou estabelecer-lhes condicionamentos.
Artigo 30.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008