- 1 -O exercício da pesca é permitido nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A pesca à linha a partir das margens, profissional e lúdica, é permitida fora das áreas interditas à pesca, identificadas na planta de síntese.
- 3 -Nas zonas de protecção, as áreas interditas ao exercício da pesca são delimitadas e sinalizadas, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A prática da pesca profissional nas águas interiores internacionais, nomeadamente nos rios Tejo e Erges, é objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes.
Artigo 31.º — Pesca
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008