- 1 -A navegação é permitida nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes na área de intervenção do POPNTI, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A navegação é permitida nos troços dos rios Tejo e Ponsul incluídos nas áreas de protecção parcial do tipo ii e de protecção complementar do tipo i.
- 3 -É permitido a acostagem e amarração de embarcações nas zonas de instalação de pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta de síntese.
- 4 -O acesso ao rio fora dos locais previstos no número anterior é permitido a acções enquadradas em:
- a)Investigação e divulgação científica;
- b)Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvamento dos interesses que levaram à classificação da área;
- c)Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Recolha de animais em montarias;
- e)Em situações de risco ou calamidade.
- 5 -Sem prejuízo das restrições previstas na legislação aplicável e no presente Regulamento, a navegação fica sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., o qual especificará as condições em que a navegação pode ser efectuada nos troços e períodos navegáveis e as actividades que podem ser desenvolvidas.
- 6 -Em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, só pode operar, em cada momento, uma embarcação marítimo-turística.
Artigo 32.º — Navegação na albufeira de Monte Fidalgo
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008