- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, a emissão de licenças e a admissão de comunicações prévias depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 3 -Durante a execução dos projectos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 4 -Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 5 -As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 33.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008