Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acção de conservação da natureza», acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Actividade cinegética», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna cinegética que se encontre em liberdade no meio natural, nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a recolha de caça abatida;
- c)«Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- d)«Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- e)«Arraiais», conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas actividades, que se constituem como assento de lavoura;
- f)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- g)«Competições desportivas», actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- h)«Construção preexistente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria;
- i)«Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- j)«Navegação», acto de navegar em que se percorrem rios e respectivas albufeiras com embarcações com ou sem motor, para fins de recreio ou profissionais;
- l)«Pavilhão de caça», infra-estrutura de apoio aos caçadores no exercício da caça;
- m)«Pontão, ancoradouro e embarcadouro», plataformas flutuantes (ou fixas) para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- n)«Renaturalização», acção destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;
- o)«Repovoamento», reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;
- p)«Requalificação», acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- q)«Turismo de natureza», produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
- r)«Utilização actual do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.