- 1 -O ordenamento da albufeira classificada e respectiva zona terrestre de protecção é efectuado através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- 2 -O regime que venha a ser definido no plano referido no número anterior deve atender ao disposto no presente Regulamento, reflectindo a especificidade decorrente dos objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais em presença com especial incidência para os recursos hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade.
Artigo 6.º — Albufeira de Monte Fidalgo
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008