- 1 -A rede de gás é regulamentada pelo:
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
- 2 -A rede de transporte e distribuição de gás canalizado é constituída pelo troço que atravessa o concelho de Monforte no sentido norte-sul.
- 3 -Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
- 4 -As referidas servidões compreendem também o direito de passagens e ocupação temporária de terrenos ou para outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
- 5 -Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
- 6 -As servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, oleodutos e gasodutos são as que constam da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, 374/89, de 25 de Outubro, 11/94, de 13 de Janeiro, e 152/94, de 26 de Maio.
- 7 -No corredor com a largura de 200 m, contados para um lado e para o outro lado do eixo do traçado previsto no estudo prévio e identificação nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e nas plantas de ordenamento, destinado à implantação de rede de transporte e distribuição de gás (gasoduto), é interdita a execução de quaisquer construções.
- 8 -Os condicionantes referidos anteriormente serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.
Artigo 13.º — Rede de gás - gasoduto
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995