Ratifica o Plano Director Municipal de Monforte
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Monforte (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e plantas de condicionantes e de ordenamento à escala de 1:5000 dos aglomerados faz parte integrante do PDM de Monforte.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Monforte:
Definições
Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos espaços industriais contíguos;
2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
4) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
6) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;
10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
12) Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou misto, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Condicionamentos ecológicos
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Monforte encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:
2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 243 - limite do concelho de Fronteira - IP2 (proximidades de Monforte);
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 369 - limite do concelho de Fronteira - Monforte;
EN 371 - itinerário principal n.º 2 - limite do concelho de Arronches;
EN 372 - limite do concelho de Estremoz - limite do concelho de Elvas.
Entre as estradas nacionais desclassificadas duas foram já recebidas pelo município:
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 371 - IP2 - limite do concelho de Arronches;
Servidões ferroviárias
Pedreiras
Rede de gás - gasoduto
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Depósitos de resíduos sólidos
O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
Património classificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Lei do Património Cultural Português - Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montados de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio.
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
Monforte - freguesia de Monforte;
Assumar - freguesia de Assumar;
Santo Aleixo - freguesia de Santo Aleixo;
Vaiamonte - freguesia de Vaiamonte;
Prazeres - freguesia de Monforte.
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em três níveis em função das suas características - disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou fazer-se a sua execução a curto/médio prazo e população residente.
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Centro histórico da vila de Monforte
No centro histórico da vila de Monforte, cuja malha urbana venha a ser delimitada pela Câmara Municipal como espaço de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por PU ou PP, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Áreas urbanas
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
Densidade bruta máxima - 40 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,14;
Índice de implantação máximo - 0,14;
Cercea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º
Espaços urbanizáveis - Âmbito e classificação
Área urbanizável
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º;
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º
Área urbanizável não programada
Áreas verdes
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro.
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Espaço industrial proposto
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Definição e condições de exploração
Áreas agrícolas
Áreas agro-silvo-pastoris
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede a custas do requerente.
Áreas florestais
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
Áreas naturais
Nestas áreas é interdita qualquer intervenção que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats existentes;
d.1) As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
d.2) Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
d.3) Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
d.4) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
d.5) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
d.6) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado.
Património edificado e arqueológico
Monumentos nacionais:
Imóveis de interesse público:
Freguesia de Monforte:
Panos de muralha do antigo castelo;
Igreja de Santa Maria da Graça;
Igreja de Ordem Terceira;
Ruínas do Convento do «Bom Jesus»;
Igreja de São João Baptista;
Igreja do Calvário;
Palácio e casas senhoriais, situadas junto à Praça da República, em Monforte;
Freguesia de Assumar:
Igreja de Nossa Senhora dos Milagres ou Santa Maria da Graça;
Área envolvente da Igreja de Nossa Senhora dos Milagres;
Freguesia de Santo Aleixo:
Igreja Paroquial de Santo Aleixo;
Área do Largo dos Bicos;
Freguesia de Vaiamonte:
Igreja Paroquial de Vaiamonte.
Indústria lítica-paleolítica. Localização: Aguilhão;
Povoado não fortificado. Localização: Monte do Pombal;
Anta n.º 1. Localização: Herdade da Serra;
Antas n.os 2 e 3. Localização: Quinta de Santo António;
Anta n.º 4. Localização: Tapada das Noras;
Anta n.º 5. Localização: Fonte do Chão;
Anta n.º 6. Localização: Vale das Romeiras;
Anta n.º 7. Localização: Herdade da Carrajola;
Anta n.º 8. Localização: Herdade da Careira;
Anta n.º 9. Localização: Quinta de São Sebastião;
Anta n.º 10. Localização: Herdade da Boudanha;
Anta n.º 11. Localização: Herdade do Reguengo;
Anta n.º 12. Localização: Herdade da Anta ou Monte Danta;
Antas n.os 13 e 14. Localização: Monte da Rabugem;
Anta (cista) n.º 15. Localização: Monte dos Raboleiros;
Anta n.º 16. Localização: Bugios ou Moraies de Baixo;
Anta n.º 17. Localização: Tapada do Nabão ou Monte das Coutadas;
Antas n.os 18, 19 e 20. Localização: Herdade do Peral;
Anta n.º 21. Localização: Herdade da Meada;
Anta n.º 22. Localização: Herdade do Baldio de Monforte;
Antas n.os 23 e 24. Localização: Torre do Curvo;
Anta n.º 25. Localização: Monte das Freiras-Prazeres;
Antas n.º 26. Localização: Herdade dos Morenos Prazeres;
Antas n.º 27. Localização: Herdadinha;
Povoado fortificado do Cabeço de Vaiamonte;
Povoado fortificado das Pedras da Careira ou Carreira;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeiro do Cubo;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeira da Leca;
Ponte de alvenaria. Localização: Ribeira Grande ou de Monforte;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeira do Almuro;
Ponte da vila. Localização: Ribeira Grande;
Provável barragem de alvenaria. Localização: ribeiro do Cubo;
Canal subterrâneo da Cova da Moura. Localização: Cabeço de Vaiamonte;
Troços da via imperial. Localização: Romana;
Vestígios de construções - duas - necróples. Localização: Herdade do Reguengo;
Duas necróples. Localização: Curral do Sapão;
Cemitério visigótico. Localização: Monte do Pombal.
Rede rodoviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Monforte as estradas identificadas no artigo 10.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.
Rede ferroviária
Gasoduto
Equipamentos a instalar
Parque de campismo - vila de Monforte;
Courts de ténis - vila de Monforte;
Parque urbano - vila de Monforte.
Infra-estruturas a instalar
Aterro sanitário.
Descrição
UOPG1 - Plano de pormenor de salvaguarda e valorização do centro histórico da vila de Monforte;
UOPG2 - Plano de pormenor do parque urbano da vila de Monforte;
UOPG3 - Plano de pormenor do espaço industrial da vila de Monforte;
UOPG4 - Plano de pormenor da zona de expansão da vila de Monforte;
UOPG5 - Plano de pormenor da área urbanizável não programada da vila de Monforte.
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do PDM de Monforte são revogados os seguintes planos:
PGU de Monforte - Diário da República, 2.ª série, n.º 62 (suplemento), de 14 de Março de 1995;
PP da Zona Sudeste de Monforte - Diário da República, 2.ª série, n.º 218 (suplemento), de 20 de Setembro de 1994;
PP da Zona Norte do Hospital - Diário da República, 2.ª série, n.º 230 (suplemento), de 4 de Outubro de 1994;
PP de Santo Aleixo - Diário da República, 2.ª série, n.º 219 (suplemento), de 22 de Setembro de 1992.
Estabelecimentos industriais existentes localizados fora dos espaços industriais
Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.
(ver documento original)