- 1 -Nas áreas urbanas dos aglomerados dos níveis I, II e III e nos casos em que seja permitida a demolição fica a renovação dos edifícios sujeita às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- 2 -Nas parcelas por preencher inseridas nas áreas urbanas dos aglomerados dos níveis I, II e III a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam a relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
- 3 -Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
- a)Nos aglomerados de nível I:
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade bruta máxima - 40 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,14;
Índice de implantação máximo - 0,14;
Cercea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º
- a)Nos aglomerados de nível I:
Artigo 22.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 20/12/1995
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