- 1 -Nas áreas urbanizáveis os projectos de construção devem ser precedidos de plano de urbanização, plano de pormenor ou operações de loteamento.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 3 -As áreas urbanizáveis ficam sujeitas às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização ou plano de pormenor:
- a)Nos aglomerados de nível I:
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º
- a)Nos aglomerados de nível I:
Artigo 24.º — Área urbanizável
Vigente desde: 20/12/1995
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