- 1 -A área urbanizável não programada constitui um espaço de reserva destinado à satisfação das futuras necessidades de expansão do aglomerado de Monforte.
- 2 -A ocupação desta área fica na dependência de decisão apropriada da Câmara Municipal de Monforte.
- 3 -A ocupação urbanística da área urbanizável não programada fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, ao qual são aplicáveis as regras definidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Área urbanizável não programada
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995