- 1 -Tendo em conta a protecção e o enquadramento visual e recorte do perfil da muralha da vila, foi estabelecida uma estrutura verde envolvente à vila de Monforte.
- 2 -Áreas verdes de protecção - nestas áreas são interditas as seguintes acções:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)A alteração da topografia do solo;
- e)O derrube de quaisquer árvores, excepto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Áreas verdes de recreio e lazer:
- 3.1 -Consideram-se áreas verdes de recreio e lazer todas as zonas verdes destinadas a usos de recreio e lazer ao ar livre;
- 3.2 -Nas zonas verdes de recreio e lazer observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)Interdito o derrube de árvores;
- e)Interdita a alteração da topografia do solo;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais;
- 3.3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções que envolvam a localização ou recuperação de equipamentos públicos de recreio, lazer e desporto ao ar livre, culturais ou educacionais;
- 3.4 -A constituição do futuro parque urbano da vila de Monforte, a erigir em espaços integrantes da estrutura verde, deverá ser antecedida de plano de pormenor que defina e estabeleça com rigor a articulação dos diversos tipos de equipamentos, através da criação de acessibilidades compatíveis com a classe da área em que se insere.
Artigo 26.º — Áreas verdes
Vigente desde: 20/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995