- 1 -Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados no perímetro de rega da ribeira do Freixo por constituir uma área contínua, onde incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.
- 2 -O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e 269/82, de 10 de Julho, nos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Artigo 33.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 20/12/1995
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