Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos espaços industriais contíguos;
2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
4) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
6) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;
10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
12) Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou misto, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.