- 1 -Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam da legislação em vigor.
- 2 -Servidões das ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:
- a)É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;
- b)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
- 3 -Servidões da rede de distribuição de águas:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
- a)As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licença para Instalações Eléctricas;
- b)Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor.
- 6 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor, devendo ser solicitado parecer à Direcção Regional de Educação do Alentejo sobre novas construções na área de influência dos equipamentos educativos, bem como no que diz respeito aos pedidos de alteração de uso dos edifícios nestas áreas.
Artigo 8.º — Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995