A venda directa referida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, tem por objecto um número de acções representativas do capital social da EDP a definir nos termos dos n.os 1 e 5 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 2.º — Venda directa
Vigente desde: 03/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2007