- 1 -As obrigações são objecto de reembolso ou permuta em data a determinar pela PARPÚBLICA, que pode ocorrer até ao final do 7.º ano subsequente à data da liquidação física da respectiva emissão, podendo os termos e condições de emissão prever situações em que ocorra o seu reembolso ou permuta antecipados.
- 2 -O montante do reembolso ou da permuta de cada obrigação corresponde, no mínimo, ao seu montante nominal unitário.
- 3 -As obrigações podem ser sujeitas a reembolso ou permuta antecipados em virtude da ocorrência de situações usualmente consideradas como vicissitudes relevantes e que sejam fixadas como tal nos respectivos termos e condições de emissão, incluindo eventuais mudanças de controlo accionista ou ofertas públicas.
- 4 -O montante do reembolso ou da permuta das obrigações pode ser susceptível de ajustamentos em virtude de variações no montante do capital social da EDP ou no valor nominal das acções representativas desse capital social ou de outros eventos que sejam fixados nos respectivos termos e condições de emissão.
- 5 -O montante do reembolso ou da permuta das obrigações pode igualmente ser susceptível de ajustamentos em virtude da variação do montante previsto dos dividendos que venham a ser atribuídos a cada acção representativa do capital social da EDP, nos termos que sejam fixados nos respectivos termos e condições de emissão.
Artigo 5.º — Características das obrigações
Vigente desde: 03/12/2007
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Em vigor desde 03/12/2007