- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.
- 2 -As áreas de protecção total compreendem as áreas do sapal de Pancas e a zona entre-marés associada a este sistema ao longo de uma faixa com a largura aproximada de 1000 m, limitada por uma linha recta entre os pontos de coordenadas P1: M=127091,114; P=206054,044 e P2: M=128832,153; P=200246,522, no sistema Hayford-Gauss, Datum Lisboa, referido ao ponto central fictício, de acordo com o cartografado na planta de síntese.
- 3 -Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as actividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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