- 1 -As áreas de protecção complementar correspondem a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar na área estuarina englobam as zonas permanentemente submersas, como sejam os canais de navegação e restante plano de água.
- 3 -O nível de protecção conferido a estas áreas tem como principal objectivo assegurar a compatibilização das actividades humanas com os valores naturais em presença e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.
Artigo 18.º — Âmbito e objectivos
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