- 1 -O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 2 -A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, bem como de outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
- 3 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
Artigo 31.º — Produção de sal
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008