- 1 -É permitida a navegação de todo o tipo de embarcações, sujeitas às condições de navegabilidade, nas calas e canais da Reserva Natural do Estuário do Tejo, designadamente na cala das Barcas, canal do Açor, Raso, Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia.
- 2 -No restante plano de água só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, de recreio não motorizadas e marítimo-turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de turismo de natureza ou para acções de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I.P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.
- 3 -Os locais de fundeação e amarração deverão ser estabelecidos no prazo de um ano, de comum acordo entre o ICNB, I. P., e a Administração do Porto de Lisboa, S. A., e publicitados nas normas especiais para acesso, entrada, permanência e saída de navios no Porto de Lisboa.
Artigo 32.º — Navegação, fundeação e amarração
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008