- 1 -O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, na parte em que se mantém em vigor, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -Às albufeiras de águas públicas são aplicáveis o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na nova redacção do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 3 -A albufeira do Alvito foi classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 4 -Na albufeira do Alvito, de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, está fixada uma zona de protecção com a largura de 500 m, contada a partir da linha de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
- 5 -A albufeira do Alvito está sujeita ao regime jurídico do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na nova redacção do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 6 -Para a albufeira do Alvito está a ser elaborado um plano de ordenamento - Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito (POAA).
Artigo 20.º — Protecção ao uso das áreas de domínio público hídrico
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995