Ratifica o Plano Director Municipal de Portel
Objectivo, âmbito de aplicação e estrutura
Composição do Plano
Vinculação e natureza jurídica
Vigência e revisão do Plano
O PDM tem a vigência máxima de 10 anos e poderá ser revisto nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Complementaridade
Definições
Para efeitos do Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
1) «Superfície do lote (S lote)» - área do lote;
2) «Superfície do terreno (S)» - área do terreno medida pela projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
3) «Superfície de pavimento (S(índice p))» - somatório das superfícies de áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e outros acessos verticais), acima e abaixo do solo, para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento em caves de edifícios;
Áreas técnicas instaladas em caves de edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação;
Pisos em sótãos não habitáveis.
A superfície de pavimento é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
4) «Superfície de ocupação ou superfície de implantação (S(índice i))» - área, medida em projecção horizontal das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. No caso de não haver corpos de construção em consola e fechados, embora com fenestração, coincide com a superfície de implantação do edifício no terreno;
5) «Cércea» - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
6) «Densidade habitacional bruta» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare;
7) «Densidade habitacional líquida» - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare;
8) «Índice de ocupação ou de implantação máximo (I(índice o))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
9) «Índice de utilização ou de construção máximo (I(índice b))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
10) «Índice volumétrico máximo (i(índice y))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
11) «Zona de estrada» - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas ou, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada, bem como os terrenos adquiridos ou que venham a ser adquiridos para futuro alargamento das faixas de rodagem, e ainda parques de estacionamento, áreas de descanso e miradouros;
12) «Plataforma de estrada» - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas;
13) «Número de pisos máximo» - número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre;
14) «Lugar de estacionamento» - área livre de domínio público, afecta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 x 2,5 m/lugar.
Âmbito e objectivos
Infra-estruturas básicas de saneamento e abastecimento de água;
Infra-estruturas básicas eléctricas;
Infra-estruturas de transportes e comunicações;
Infra-estruturas de telecomunicações;
Equipamentos existentes;
Âmbito
As áreas abrangidas pela REN, no concelho de Portel são as enumeradas seguidamente e cartografadas na carta respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Albufeiras e faixa de protecção delimitada a partir da linha de regolfo máximo;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
Áreas com riscos de erosão.
Regime
a1) Habitação:
a1.1) Área mínima da parcela para construção: 5 ha;
a1.2) Índice de construção: 0,006;
a1.3) Área máxima de construção: 300 m2;
a1.4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
a1.5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de Junho de 1973;
a2) Turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo:
a2.1) Área mínima da parcela para construção: 20 ha;
a2.2) Índice de construção: 0,005;
a)2.3) Área máxima de construção: 1000 m2;
a2.4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa de protecção
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de máxima infiltração
Áreas com risco de erosão
Reserva Agrícola Nacional
Protecção a rodovias
Da rede fundamental:
IP 2 - limite do concelho da Vidigueira-limite do concelho de Évora;
Estradas nacionais desclassificadas:
EN 384 - limite do concelho de Viana do Alentejo-limite do concelho de Moura.
Protecção às redes de captação, adução e distribuição de água
Na vizinhança das redes de captação, adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionantes:
Protecção às redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgoto (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Protecção às redes de distribuição de energia eléctrica
Protecção ao uso das áreas de domínio público hídrico
Condicionamentos dos recursos cinegéticos
A actividade cinegética está sujeita à legislação em vigor, designadamente à Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, diploma que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
Protecção dos montados de azinho
Protecção dos montados de sobro
Protecção às escolas
Protecção aos equipamentos de saúde
Protecção aos marcos geodésicos
Classes de espaços
O território do concelho, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo classifica-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas e indicadas na planta de ordenamento e nas plantas dos perímetros urbanos:
Área agrícola;
Área eventualmente a regar a partir do Alqueva;
Área de montado de sobro e azinho;
Área de silvo-pastorícia;
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
A transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes processos:
Definição
Os espaços naturais, que figuram na planta de ordenamento, são definidos pelas seguintes áreas:
Actividades interditas
Edificabilidade nos espaços naturais
a1) Área mínima da parcela para construção: 5 ha;
a2) Índice de construção: 0,006;
a3) Área máxima de construção: 300 m2;
a4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
a5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de Junho de 1973;
b1) Área mínima da parcela para construção: 20 ha;
b2) Índice de construção: 0,005;
b3) Área máxima de construção: 1000 m2;
b4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m.
Objectivo
Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola e destinam-se predominantemente à exploração agrícola e à criação de instalações de apoio à agricultura.
Categorias
Consideram-se áreas agrícolas as áreas que integram os solos incluídos na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios, envolvendo perímetros ou áreas de regadio, inclusive pomares regados, e ainda os que se delimitam na planta de ordenamento como áreas previstas para regadios dentro do sistema do Alqueva, dividindo-se nas categorias de:
Edificabilidade nos espaços agrícolas
A edificabilidade nos espaços agrícolas está sujeita à legislação em vigor que regulamenta a RAN, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92 de 12 de Dezembro.
Objectivo
Categorias
Os espaços silvo-pastoris dividem-se nas seguintes categorias:
1) Áreas de montado de sobro e azinho, correspondentes às áreas da carta do uso actual do solo nas espécies de montado de sobro e montado de azinho, ou de ambas em co-associação, onde em geral poderão incidir intervenções agrícolas destinadas a produção forrageira ou melhoramento da pastagem e relacionadas com a actividade pecuária de âmbito silvo-pastoril;
2) Áreas com aptidão silvo-pastoril destinadas essencialmente à exploração pastoril, envolvendo as actividades agrícolas inerentes à melhoria da pastagem e tendo como preocupação a regeneração do coberto arbóreo natural de azinheiras e sobreiros.
Edificabilidade nos espaços silvo-pastoris
c1) Habitação: 0,004;
c2) Agroturismo/turismo de habitação: 0,008;
d1) Habitação: 600 m2;
d2) Agroturismo/turismo de habitação: 1200 m2;
Equipamentos e infra-estruturas especiais nos espaços silvo-pastoris
Âmbito e objectivos
Os espaços urbanos estão delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte Trigo, São Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva e na planta de ordenamento, sendo constituídos por malhas urbanas em que a maioria do terreno se encontra edificada e a morfologia urbana definida e onde existem infra-estruturas urbanísticas.
Edificabilidade nos espaços urbanos
Portel:
Área urbana: 73,4750 ha;
Densidade habitacional bruta: 40 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,5 a 0,8;
Interdita a construção nas áreas de hortas, indicadas na planta do perímetro urbano com os n.os 1 e 2, consideradas áreas de interesse agrícola, e com 1,5750 ha e 1,80 ha, respectivamente, dentro da área urbana;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Monte do Trigo:
Área urbana: 22,1500 ha;
Densidade habitacional: 35 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3 a 0,5;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
São Bartolomeu do Outeiro:
Área urbana: 24,9250 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Interdita a construção numa área de 1,6250 ha dentro da área urbana, e delimitada na planta do perímetro urbano;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Oriola:
Área urbana: 13,8750 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Amieira:
Área urbana: 21 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Santana:
Área urbana: 22,95 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Vera Cruz:
Área urbana: 10,25 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: 2 pisos ou 6,5 m;
Alqueva:
Área urbana: 15,8750 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Indústria nos espaços urbanos
Nos espaços urbanos é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93 de 17 de Agosto.
Âmbito e objectivos
Edificabilidade nos espaços urbanizáveis
Portel - espaço urbanizável: 43,5250 ha:
Área urbanizável 1: 2,5750 ha - habitação;
Área urbanizável 2: 2,2750 ha - habitação;
Área urbanizável 3: 0,8500 ha - equipamento;
Área urbanizável 4: 4,9750 ha - habitação;
Área urbanizável 5: 4,9500 ha - equipamento desportivo e habitação;
Área urbanizável 6: 2,6750 ha - equipamento;
Área urbanizável 7: 25,2250 ha - equipamento e verde urbano de protecção;
Monte do Trigo - espaço urbanizável: 24 ha:
Área urbanizável 1: 2,60 ha:
Norte - equipamento e pequenas unidades industriais;
Sul - habitação;
Área urbanizável 2: 21,40 ha:
Norte - habitação e equipamento;
Nascente - equipamento desportivo;
Sul - habitação;
São Bartolomeu do Outeiro - espaço urbanizável: 5,3750 ha:
Área urbanizável: 1: 1,10 ha - equipamento;
Área urbanizável 2: 0,60 ha - habitação;
Área urbanizável 3: 3,6750 ha - habitação;
Oriola - espaço urbanizável: 7,90 ha:
Área urbanizável 1: 2,4250 ha - habitação;
Área urbanizável 2: 1,4750 ha - equipamento;
Área urbanizável 3: 4 ha - habitação e pequenas unidades industriais;
Área urbanizável 4: zona T3 do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito - área de 3 ha designada no artigo 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, com instalação de equipamento e parque de campismo com capacidade para 300 pessoas;
Amieira - espaço urbanizável: 12,3250 ha;
Área urbanizável 1: 1,95 ha - habitação;
Área urbanizável 2: 10,3750 ha:
Norte - habitação;
Sul - equipamento desportivo e cultural;
Santana - espaço urbanizável: 14,60 ha:
Área urbanizável 1: 0,90 ha - habitação;
Área urbanizável 2: 4,50 ha - habitação;
Área urbanizável 3: 9,20 ha - habitação e equipamento;
Vera Cruz - espaço urbanizável: 7,2750 ha:
Área urbanizável 1: 2,8750 ha - habitação e equipamento;
Área urbanizável 2: 2,4250 ha - habitação e equipamento;
Área urbanizável 3: 1,30 ha - habitação;
Área urbanizável 4: 0,6750 ha - habitação.
Interdita a construção numa área de 0,6250 ha dentro da área urbanizável 3, delimitada na planta do perímetro urbano, considerada área de interesse agrícola;
Alqueva - espaço urbanizável: 14,0250 ha:
Área urbanizável 1: 6,8750 ha - habitação;
Área urbanizável 2: 7,15 ha - habitação e equipamento.
Indústria nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Âmbito e objectivos
Infra-estruturas dos espaços industriais
Edificabilidade nos espaços industriais
Portel - espaço industrial: 5,8755 ha:
Área industrial 1: 0,9250 ha - existente; indústria ligeira;
Área industrial 2: 4,95 ha - expansão;
Monte do Trigo:
Não existem espaços industriais autónomos;
São Bartolomeu do Outeiro- espaço industrial: 2,55 ha;
Oriola - espaço industrial: 1,70 ha:
Área industrial 1: 0,75 ha - existente;
Área industrial 2: 0,95 ha - expansão;
Amieira- espaço industrial: 2,1250 ha:
Existente e expansão;
Santana- espaço industrial: 4 ha:
Expansão;
Vera Cruz - espaço industrial: 1,2250 ha:
Existente e expansão;
Alqueva - espaço industrial: 2,0250 ha:
Existente e expansão; indústria ligeira.
Indústria extractiva
Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Regime
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;
A mais de 200 m dos limites de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais, e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
Suiniculturas
Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Pecuárias caseiras
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais;
Parques ou depósitos de sucata
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Objectivo e identificação
1) Castelo de Portel (monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910; zona de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1954);
2) Antas da Herdade do Freixo (monumento nacional por decreto de 16 de Junho de 1910);
3) Igreja de Vera Cruz de Marmelar (imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939);
4) Torre de Val Boim (imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
5) Igreja matriz de Portel;
6) Igreja da Misericórdia, em Portel;
7) Igreja do Espírito Santo, em Portel;
8) Convento de São Francisco dos Capuchos da Piedade, em Portel;
9) Ermida de São Luís;
10) Ermida de Nossa Senhora da Saúde;
11) Ermida de Nossa Senhora da Serra;
12) Ermida de São Pedro, santuário;
13) Ermida de São Lourenço, em Alqueva;
14) Ermida de São Brás, necrópole;
15) Ermida de Santa Catarina;
16) Ermida de Santiago, em São Bartolomeu do Outeiro;
17) Ermida de São Lázaro;
18) Capela de Santo António, em Portel;
19) Casa Borja de Meneses, em Portel;
20) Casa Toscano Rico, em Portel;
21) Ruínas do Convento dos Frades Capuchos, em Vera Cruz;
22) Igreja matriz da Oriola;
23) Paço da Audiência, em Oriola;
24) Ponte e área envolvente em Oriola, incluindo achado avulso do pelourinho e antigo cemitério;
25) Capela de São João Baptista de Odivelas;
26) Igreja de Nossa Senhora da Giesteira, na Amieira;
27) Igreja matriz de Amieira;
28) Igreja da Senhora da Assunção da Atalaia;
29) Restos da Torre da Atalaia;
30) Ermida de São Romão, na Amieira;
31) Monte dos Pintos, arquitectura agrícola, freguesia de Monte do Trigo;
32) Monte dos Hospitais, idem, idem;
33) Monte dos Pintos, sepultura megalítica, idem;
34) Almargem, ponte;
35) Outeirão, sepultura megalítica;
36) Azinheira da Caçarola, sepultura megalítica, freguesia de Monte do Trigo;
37) Outeirinho Redondo, idem, idem;
38) Outeirinho Redondo, arte rupestre, idem;
39) Outeiro da Grade, sepultura megalítica, arte rupestre, freguesia de Monte do Trigo;
40) Outeiro da Anta, idem;
41) Lameira, sepultura megalítica e arte rupestre;
42) Idem;
43) Pego do Lobo, arquitectura agrícola, freguesia de Portel;
44) Monte Peral, arquitectura agrícola;
45) Monte da Penhasca, idem;
46) Matraque, sepultura megalítica;
47) Ermida de São Bento;
48) Castanheiro, arte rupestre;
49) Várzea da Rata, sepultura megalítica;
50) Eilipes, idem;
51) Santo António da Rola, templo integrado, arquitectura agrícola;
52) Vila de Terena, necrópole;
53) Santo António da Figueira, templo integrado, arquitectura agrícola;
54) Rocha do Bugio, ovatura;
55) Giraldinha, sepultura megalítica, freguesia de Oriola;
56) Senhora da Assumpção no Monte das Torres, templo integrado, arquitectura agrícola, idem;
57) Pedra de Santa Ana, arte rupestre;
58) Ermida da Senhora da Conceição;
59) Vale da Amieira, sepultura megalítica;
60) Forno do Concelho, Vera Cruz;
61) Ermida de Santo António, templo integrado, necrópole, freguesia de Vera Cruz;
62) Preguiça, sepultura megalítica;
63) Vale da Mina, necrópole;
64) Ermida da Senhora das Neves, necrópole, São Romão da Amieira;
65) Droa, sepultura megalítica, Amieira;
66) Monte Corte Pinto, sepultura megalítica, Amieira;
67) Torrejonas, sepulturas megalíticas;
68) Peceninha, arte rupestre, freguesia de Monte do Trigo.
Alterações e edificabilidade nos espaços culturais
Espaços-canais
Os espaços-canais são definidos pela rede viária, redes de captação, adução e distribuição de água, redes de drenagem de esgotos e rede eléctrica e têm as protecções estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
Regulamentação subsidiária
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá fixar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos pelo presente Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral que estejam em vigor, aplicáveis em função da natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam expressamente mencionados no corpo do Regulamento.
Normas sancionadoras
Preexistências
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)