- 1 -São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior da densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um coberto arbóreo de 40%.
- 2 -O arranque, corte ou poda de azinheiras depende de autorização do Instituto Florestal, que poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas.
- 3 -A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura reconheçam a vantagem de utilização dos solos por outras culturas.
- 4 -Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro.
Artigo 22.º — Protecção dos montados de azinho
Vigente desde: 22/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995