- 1 -Nas áreas incluídas na REN são proibidas as actividades enunciadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos espaços naturais, sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes operações:
- a)A extracção de materiais inertes;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, depósitos de materiais de construção, depósito e armazém de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de unidades industriais;
- d)A prática de campismo e caravanismo;
- e)A colocação de painéis publicitários.
Artigo 30.º — Actividades interditas
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995