- 1 -É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agro-pecuárias nas condições seguintes:
- a)Área mínima da parcela: 7,5 ha;
- b)Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
- c)Índice máximo de construção:
c1) Habitação: 0,004;
c2) Agroturismo/turismo de habitação: 0,008;
- d)Área máxima de construção:
d1) Habitação: 600 m2;
d2) Agroturismo/turismo de habitação: 1200 m2;
- 2 -No respeitante ao montado, deverá cumprir-se a legislação específica de protecção do sobreiro e azinheiro.
- 3 -É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.
Artigo 37.º — Edificabilidade nos espaços silvo-pastoris
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995