Em todos os actos abrangidos pelo presente Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral que estejam em vigor, aplicáveis em função da natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam expressamente mencionados no corpo do Regulamento.
Artigo 60.º — Condicionantes
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995