- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se preexistências, como tal constituídas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados por entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Não são considerados preexistências os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 62.º — Preexistências
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995