- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Protecção ao património cultural;
- d)Protecção a rodovias;
- e)Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
- f)Protecção à rede de drenagem de esgoto;
- g)Protecção à localização de vazadouros de entulhos e parques de sucata;
- h)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- i)Protecção a marcos geodésicos;
- j)Protecção ao uso das áreas de domínio público hídrico;
- l)Protecção a escolas e outros edifícios públicos;
- m)Albufeiras de águas públicas;
- n)Condicionantes dos recursos cinegéticos;
- o)Condicionantes decorrentes da legislação aplicável aos montados;
- p)Suiniculturas, bovinoculturas, lagares de azeite, curtumes e transformação de carnes.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação que vier a ser efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidos no n.º 1 têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação de linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património ambiental e cultural;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas e projectadas.
- 4 -São delimitadas e identificadas na planta de condicionantes:
- a)Protecção de solos - RAN;
- b)REN;
- c)Albufeiras de águas públicas classificadas;
- d)Protecção de infra-estruturas e equipamentos:
Infra-estruturas básicas de saneamento e abastecimento de água;
Infra-estruturas básicas eléctricas;
Infra-estruturas de transportes e comunicações;
Infra-estruturas de telecomunicações;
Equipamentos existentes;
- e)Cartografia - marcos geodésicos;
- f)Património arqueológico e arquitectónico.
Artigo 7.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 22/12/1995
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