- 1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo de legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:
- a)Instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- b)Instalação de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;
- c)Alteração do relevo natural e do solo arável, excepto projectos aprovados pelo Instituto Florestal.
- 3 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a nova redacção que lhe foi aplicada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 4 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na REN e apenas nos sistemas «áreas com riscos de erosão» e «cabeceiras das linhas de água», para os quais são estabelecidos os seguintes índices de construção:
a1) Habitação:
a1.1) Área mínima da parcela para construção: 5 ha;
a1.2) Índice de construção: 0,006;
a1.3) Área máxima de construção: 300 m2;
a1.4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
a1.5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de Junho de 1973;
a2) Turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo:
a2.1) Área mínima da parcela para construção: 20 ha;
a2.2) Índice de construção: 0,005;
a)2.3) Área máxima de construção: 1000 m2;
a2.4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
- b)Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na REN e apenas nos sistemas «áreas com riscos de erosão» e «cabeceiras das linhas de água», para os quais são estabelecidos os seguintes índices de construção:
- 5 -A arborização com recurso a espécies de crescimento rápido é condicionada pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e pela Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995