A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
Artigo 17.º — Exploração de inertes
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997