- 1 -Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção aos faróis, (dispositivos de sinalização marítima) são os que constam do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
- 2 -Nas áreas incluídas na zona de protecção são interditas, sem prévia autorização, as seguintes actividades:
- a)Construção de qualquer natureza;
- b)Alteração do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
- c)Vedações de qualquer natureza;
- d)Plantação ou derrube de árvores ou arbustos;
- e)Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;
- f)Montagem de quaisquer sistemas luminosos;
- g)Outros quaisquer trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a eficiência da sinalização marítima.
- 3 -A demolição ou alteração é determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da Direcção de Faróis, e executada pelas autoridades competentes.
- 4 -Podem ser mandadas demolir ou embargar por despacho do Ministro da Defesa Nacional as obras ou actividades que se realizem nas zonas de protecção sem prévia autorização ou ainda quando contrariem os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes.
Artigo 26.º — Faróis
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997