- 1 -Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária nacional são os que constam na Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na Portaria n.º 114/71, de 1 de Março, nos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 380/85, de 26 de Setembro, na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, no Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 22 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -No concelho de Alcobaça a rede nacional complementar é constituída por:
- a)Itinerários complementares:
IC 1 e suas vias de ligação a construir futuramente, encontrando-se na fase de estudo prévio;
IC 2 (EN 1), com variante em Venda das Raparigas, em fase de projecto;
- b)Outras estradas (OE):
EN 242, entre o quilómetro 43,350 e o quilómetro 51,240;
EN 8-6, reclassificada.
- a)Itinerários complementares:
- 3 -No concelho de Alcobaça a rede de estradas nacionais desclassificadas é constituída pela EN 242-4, EN 242-6, EN 242-7, EN 356 e EN 360.
- 4 -No concelho de Alcobaça a rede de estradas nacionais a desclassificar após a construção das respectivas variantes é:
EN 8-5;
EN 242, entre o quilómetro 17,150 e o quilómetro 29,7;
EN 8, entre o quilómetro 97,965 e o quilómetro 124,880, e os troços da EN 1.
- 5 -Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 6 -No concelho de Alcobaça a rede rodoviária municipal é constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:
- a)Estradas municipais:
EM 542, EM 548, EM 548-1, EM 549, EM 549-1, EM 551, EM 551-1, EM 552, EM 553, EM 556, EM 557, EM 558, EM 562, EM 563, EM 564, EM 565 e a marginal de São Martinho do Porto, EM 598, EM 600, EM 600-1 e EM D. Maria (antiga EN 1);
- b)Caminhos muncipais:
CM 1282, CM 1283, CM 1284, CM 1285, CM 1291, CM 1292, CM 1293, CM 1294, CM 1294-1, CM 1295, CM 1295-1, CM 1296, CM 1307, CM 1307-1, CM 1307-2, CM 1307-3, CM 1308, CM 1309, CM 1310, CM 1311, CM 1312, CM 1313, CM 1314, CM 1315, CM 1316, CM 1317, CM 1318, CM 1319, CM 1335, CM 1337-1, CM 1338-1, CM 1444, CM 1296-1 CM 1297, CM 1298, CM 1299, CM 1300, CM 1301, CM 1302, CM 1303, CM 1304, CM 1305, CM 1306, CM 1306-1, CM 1320, CM 1320-1, CM 1321, CM 1322, CM 1323, CM 1324, CM 1324-1, CM 1326, CM 1326-1, CM 1327, CM 1327-1, CM 1328, CM 1332-1, CM 1332-2, CM 1333, CM 1334, CM 1336, CM 1338, CM 1339 e CM 1445;
- c)A rede viária municipal é ainda constituída por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas;
- d)As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, 6 m, 5 m e 4 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores, em casos devidamente fundamentados;
- e)As distâncias mínimas de construção de edificação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, 10 m, 8 m e 6 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores, em casos devidamente fundamentados.
- a)Estradas municipais:
Artigo 28.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997