Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça
Âmbito
Prazo de vigência
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Natureza e força vinculativa
Objectivos do PDM de Alcobaça
Constituem objectivos do PDM de Alcobaça:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Perímetro urbano» - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) «Espaço urbano» - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) «Espaço urbanizável» - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão;
4) «Espaço industrial» - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;
5) «Centro histórico» - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
6) «Zona adjacente ao centro histórico» - zona de protecção ao centro histórico que visa salvaguardar e valorizar o seu enquadramento urbanístico;
7) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
8) «Construção nova» - implementação de projectos de obra de raiz;
9) «Recuperação de construção existente» - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
10) «Renovação de construção existente» - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
11) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
12) «Alteração da construção existente» - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
13) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da fachada;
14) «Superfície de pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
15) «Densidade populacional» - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);
16) «Densidade bruta (fogo/ha)» - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
17) «Índice de construção líquido» - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;
18) «Índice de construção bruto» - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
19) «Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;
20) «Índice volumétrico» - relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados;
21) «COS (coeficiente de ocupação de solo)» - quociente entre a superfície de pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;
22) «Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de invervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;
23) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do PDM;
24) «Frente de mar» - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.
Reserva Agrícola Nacional
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) de Alcobaça todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga
As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.
Reserva Ecológica Nacional
Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) de Alcobaça todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e na planta de ordenamento, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Cércea dos edifícios: dois pisos (6,5 m de altura);
Utilização de telha cerâmica de barro vermelho na cobertura e pintura dos paramentos na cor branca, creme ou outra tonalidade clara;
Todos os casos que excedam os limites fixados no parágrafo anterior deverão ser submetidos à apreciação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
Cércea dos edifícios: um piso (3,5 m de altura);
Utilização de telha de barro vermelho na cobertura e cor branca, creme ou outra tonalidade clara nos paramentos exteriores das edificações;
Todas as infra-estruturas que sejam implantadas ou atravessem a zona de paisagem protegida e zona de conservação da natureza deverão ser submetidas à apreciação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Domínio público hídrico
Área de jurisdição portuária de São Martinho do Porto
Termas da Piedade
Terrenos submetidos ao regime florestal
Alva de Água de Madeiros;
Alva de Senhora da Vitória;
Alva da Mina do Azeiche;
Alva de Pataias;
Núcleo de Alcobaça do Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros;
Mata Nacional do Vimieiro.
Áreas florestais percorridas por incêndios
Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Espécies florestais classificadas de interesse público
Captações de água
Exploração de inertes
A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
Plano de Recuperação e Ordenamento da Lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho do Porto e Orla Litoral Intermédia
A área abrangida pelo Plano de Recuperação e Ordenamento da Lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho do Porto e Orla Litoral Intermédia, delimitada na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro, e planta de ordenamento.
Biótopo Corine
No território municipal de Alcobaça encontra-se classificado o Biótopo Corine C-123 000 3, denominado «PNSAC», nomeadamente a área da falda poente da serra dos Candeeiros, e inclui a inventariação sobre a informação do estado do ambiente e dos recursos naturais, no âmbito da política de ambiente comunitário, e encontra-se identificado na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública.
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Rede de distribuição de água
Nos condicionamentos relativos à protecção de redes de distribuição de água deverão ser observadas, de acordo com a legislação em vigor, designadamente, as seguintes disposições: não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
Rede de esgotos
Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos, de acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:
Rede eléctrica
Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam dos Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Gasoduto
Infra-estruturas dos perímetros de rega
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Deverão ser preservadas as infra-estruturas de rega e drenagem;
Não poderá ser obstruída a passagem da água nos canais de rega;
É estabelecida uma faixa de protecção que permita os trabalhos de manutenção de obras de rega;
É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega ou drenagem.
Faróis
Edifícios escolares
Rede rodoviária
IC 1 e suas vias de ligação a construir futuramente, encontrando-se na fase de estudo prévio;
IC 2 (EN 1), com variante em Venda das Raparigas, em fase de projecto;
EN 242, entre o quilómetro 43,350 e o quilómetro 51,240;
EN 8-6, reclassificada.
EN 8-5;
EN 242, entre o quilómetro 17,150 e o quilómetro 29,7;
EN 8, entre o quilómetro 97,965 e o quilómetro 124,880, e os troços da EN 1.
EM 542, EM 548, EM 548-1, EM 549, EM 549-1, EM 551, EM 551-1, EM 552, EM 553, EM 556, EM 557, EM 558, EM 562, EM 563, EM 564, EM 565 e a marginal de São Martinho do Porto, EM 598, EM 600, EM 600-1 e EM D. Maria (antiga EN 1);
CM 1282, CM 1283, CM 1284, CM 1285, CM 1291, CM 1292, CM 1293, CM 1294, CM 1294-1, CM 1295, CM 1295-1, CM 1296, CM 1307, CM 1307-1, CM 1307-2, CM 1307-3, CM 1308, CM 1309, CM 1310, CM 1311, CM 1312, CM 1313, CM 1314, CM 1315, CM 1316, CM 1317, CM 1318, CM 1319, CM 1335, CM 1337-1, CM 1338-1, CM 1444, CM 1296-1 CM 1297, CM 1298, CM 1299, CM 1300, CM 1301, CM 1302, CM 1303, CM 1304, CM 1305, CM 1306, CM 1306-1, CM 1320, CM 1320-1, CM 1321, CM 1322, CM 1323, CM 1324, CM 1324-1, CM 1326, CM 1326-1, CM 1327, CM 1327-1, CM 1328, CM 1332-1, CM 1332-2, CM 1333, CM 1334, CM 1336, CM 1338, CM 1339 e CM 1445;
Rede ferroviária
Património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei n.º 49/79, de 6 de Junho;
Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 123.º do Regulamento Geral dos Edificações Urbanas;
Lei de Bases do Património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho;
Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Capela de Nossa Senhora do Desterro (Decreto de 16 de Junho de 1910) - zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957; localização: no cemitério do Mosteiro de Alcobaça;
Mosteiro de Alcobaça, compreendendo os túmulos de D. Pedro I e de D. Inês de Castro (Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910, inscritos na lista do Património Mundial em 14 de Dezembro de 1989) - zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957; localização: Praça de 25 de Abril, Alcobaça;
Capela de Nossa Senhora da Conceição (Decreto n.º 42962, de 30 de Novembro de 1959) - localização: Largo da Conceição, Alcobaça;
Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (Decreto n.º 42255, de 8 de Maio de 1959) - localização: lugar dos Prazeres, Aljubarrota;
Igreja de Santa Maria de Cós (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946) - localização: lugar e freguesia de Cós;
Janela manuelina (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967) - localização: num prédio na Rua Direita, Aljubarrota;
Pelourinho de Alfeizerão (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo da Igreja, Alfeizerão;
Pelourinho de Aljubarrota (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho de Aljubarrota, Aljubarrota;
Pelourinho de Alpedriz (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Alpedriz;
Pelourinho de Cela (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo da Igreja Matriz, Cela;
Pelourinho de Maiorga (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho, Maiorga;
Pelourinho de Turquel (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho de Turquel, Turquel;
Ruínas do Castelo de Alcobaça (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro) - localização: Rua do Castelo, Alcobaça;
Imóvel em Alcobaça (Decreto n.º 2/96, de 6 de Março) - localização: Praça de 25 de Abril, 20 a 22, Alcobaça;
Capela de São Bento (Decreto n.º 2/96, de 6 de Março) - localização: Quinta da Cela Velha, Cela Velha.
Ruínas dos panos da muralha do Castelo de Alfeizerão - localização: Alfeizerão;
Imóvel em Alcobaça - localização: Rua do Dr. Brilhante, 5, Rua do Dr. José Nascimento e Largo da Conceição, Alcobaça;
Edifício em São Martinho do Porto - localização: Rua do Capitão Jaime Pinto, 6, São Martinho do Porto;
Casa do Monge Lagareiro - localização: EM 553, Ataíja de Cima, São Vicente de Aljubarrota;
Casa do Relego - localização: Alfeizerão.
Património arqueológico
Sítios arqueológicos
Estação de Parreitas (povoado fortificado da Idade do Ferro) - localização: freguesia de Bárrio;
Castelo de Alcobaça - localização: freguesia de Alcobaça;
Mina em Pataias - localização: freguesia de Pataias;
Paredes da Vitória (vestígios diversos do período medieval) - localização: freguesia de Pataias;
Gruta neolítica - localização: Alcobaça;
Fortificação romana - localização: Alfeizerão;
Gruta neolítica - localização: Carvalhal, Turquel;
Vila romana - localização: Póvoa de Cós, Cós;
Gruta da Idade do Ferro - localização: Cabeço dos Mosqueiros;
Necrópole do Neolítico - localização: Ribeira do Pereiro, Alpedriz;
Gruta de período indeterminado - localização: Redondas, Turquel;
Estação ao ar livre - localização: Tojeira, Cós;
Anta do Neocalcolítico - localização: Fontes Belas, Turquel;
Poço árabe - localização: Estrada do Fecho (EN 242-7), São Martinho do Porto;
Poço árabe - localização: Covões, São Martinho do Porto;
Na lagoa da Pederneira:
Argolas de amarrar barcos - localização: porto de Leiria;
Cais - localização: Fervença;
Torre das Colmeias (facho) - localização: Piedade;
Facho - localização: Parreitas;
Argolas de amarrar barcos - localização: Porto da Areia, Fonte Figueira.
Mastro - localização: Cabeço da Moita;
Embarcação pequena - localização: Campos de Cela;
Facho - localização: Cela.
Imóveis e conjuntos edificados integrados no inventário municipal do património
Conjunto de fornos de cal - localização: Pataias-Gare;
Capela de Santa Rita - localização: Cós;
Núcleo antigo de Paredes - localização: Vale de Paredes;
Central hidroeléctrica de fiação e tecidos - localização: EN 8-5 (norte da vila de Alcobaça);
Arco de memória - localização: serra dos Candeeiros;
Núcleo urbano antigo de Aljubarrota - localização: Aljubarrota;
Núcleo urbano antigo de São Martinho do Porto - localização: São Martinho do Porto;
Portal manuelino da Capela de Évora de Alcobaça - localização: Évora de Alcobaça;
Portal manuelino da Igreja de Santiago de Évora de Alcobaça - localização: Évora de Alcobaça;
Portal manuelino da Capela do Espírito Santo - localização: Maiorga;
Capela de São João Baptista - localização: Olheiros, Aljubarrota;
Convento dos Capuchos - localização: Capuchos;
Igreja matriz de Vestearia - localização: Vestearia;
Quinta da família Costa Veiga - localização: Alcobaça;
Palacete da Cova da Onça - localização: Alcobaça;
Palacete da Cãmara Municipal de Alcobaça - localização: Alcobaça;
Palacete da Fonte Nova - localização: Alcobaça;
Palacete da família Rino - localização: Alcobaça;
Palacete CEERIA - localização: Alcobaça;
Casa da família Ferro - localização: Alcobaça;
Edifício dos antigos bombeiros - localização: Alcobaça;
Casa da família Oliveira - localização: Alcobaça;
Quinta da família Costa Veiga - localização: Alcobaça;
Edifício do cine-teatro - localização: Alcobaça;
Antiga escola primária - localização: Alcobaça;
Casa do Dr. Manuel Magalhães - localização: Alcobaça;
Relógio de sol - localização: Alpedriz;
Portal manuelino da igreja matriz - localização: Turquel;
Igreja da Misericórdia - localização: Alcobaça;
Fachada da Capela de Santa Ana - localização: Alcobaça;
Guarita - localização: EN 8;
Azenha e fonte - localização: Rua do Frei Fortunato, Alcobaça;
Fonte de 1583 - localização: Rua de Vasco da Gama, São Martinho do Porto;
Capela de Santo António - localização: São Martinho do Porto;
Palacete das Palmeiras - localização: São Martinho do Porto;
Hotel Parque - localização: São Martinho do Porto;
Antigo edifício da sede do concelho de São Martinho do Porto - localização: São Martinho do Porto;
Casa dos Capitães - localização: Aljubarrota;
Igreja de Nossa Senhora da Luz - localização: Cós;
Casa da família Serrano - localização: Praça de 25 de Abril, 52-54, Alcobaça;
Granja de Vale Ventos - localização: Quinta de Vale de Ventos, Turquel;
Quinta do Vimeiro - localização: Vimeiro.
Caracterização
Condicionamentos nos centros históricos
Zona adjacente ao centro histórico
Na sua ausência, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Caracterização
Condicionamentos
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Outras áreas agrícolas
Áreas rurais de transição
10 m de tardoz;
3 m em relação a pelo menos um dos alçados laterais;
Caracterização
Através da delimitação dos espaços florestais, pretende-se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
Condicionamentos
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.
Restrições gerais
Caracterização
São os seguintes os níveis dos espaços urbanos:
Espaços urbanos de nível I - cidade de Alcobaça
Planos de pormenor em vigor
Encontram-se ratificados o Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, através da Portaria n.º 1255/93, de 9 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, e o Plano de Pormenor da Quinta das Freiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1992, aplicando-se nestas áreas os respectivos regulamentos.
Espaços urbanos de nível II
Espaços urbanos de nível III
Espaços urbanos de nível IV
Espaços urbanos de nível V
O valor da cota do 1.º piso de habitação das novas edificações será sempre superior ao nível da máxima cheia conhecida.
Indústria e armazéns no espaço urbano
Zona verde de protecção
Zona verde de recreio e lazer
Caracterização
Categorias de espaços urbanizáveis
Consideram-se cinco categorias de espaços urbanizáveis, consoante a grandeza, densidade populacional, nível de serviços e de infra-estruturas dos aglomerados urbanos:
Categoria H1
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:
Categoria H2
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média/alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:
Categoria H3
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é a plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:
Categoria H4
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média/baixa densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:
Categoria H5
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar dominante.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:
Áreas de cedência
As áreas de cedência em loteamento urbano são as previstas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, na Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Equipamentos e infra-estruturas
Uma escola secundária e uma escola preparatória em Alcobaça;
Uma escola C + S em Pataias;
Uma escola preparatória e uma escola secundária em Benedita;
Uma escola C + S em São Martinho do Porto;
Lar de idosos em Alcobaça;
Piscina municipal de Alcobaça;
Mercado de origem em Alcobaça;
Hospital distrital de Alcobaça;
Externato cooperativo na Benedita;
Pavilhão gimnodesportivo em Alcobaça;
Dois pavilhões nas escolas secundárias de Alcobaça;
Pavilhão na Escola C + S de São Martinho do Porto;
Pavilhão na Escola C + S de Pataias;
Cine-teatro em Alcobaça;
Museu do Vinho, em Alcobaça;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Escola Profissional de Agricultura;
Parque de campismo em Alcobaça;
Parque de campismo em São Martinho do Porto;
Parque de campismo em Paredes;
Centros de dia.
Paços do concelho, em Alcobaça;
Piscinas desportivas em Pataias, Benedita e Alfeizerão;
Pavilhão de exposições de Alcobaça;
Escola C + S no eixo Alcobaça-Aljubarrota;
Biblioteca pública de Alcobaça;
Museu municipal;
Museu de Cister;
Recuperação do Castelo de Alcobaça;
Lar da Misericórdia de Alcobaça;
Centro de Estudos Medievais;
Estudos superiores;
Piscinas desportivas em São Martinho do Porto;
Habitação social;
Extensões dos centros de saúde;
Centros de dia;
Equipamentos turísticos nas praias do concelho;
Despoluição e dragagem em São Martinho do Porto;
Cobertura de todo o concelho com saneamento básico;
Transportes urbanos;
Melhoria da rede de acessibilidades (estradas nacionais, municipais e rurais);
Projecto de ambiente urbano para Alcobaça, incluindo a valorização integrada das frentes ribeirinhas dos rios Alcoa e Baça, do parque urbano da Quinta da Cova da Onça, desde Chiqueda ao centro histórico da cidade de Alcobaça;
Projecto de despoluição da bacia hidrográfica de Alcoa;
Projecto de tratamento de resíduos sólidos.
Zona industrial do Casal da Areia
A área abrangida pela zona industrial do Casal da Areia possui Plano de Pormenor e Regulamento próprio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219 (suplemento), de 22 de Setembro de 1992.
Zona industrial de Pataias
Zonas industriais existentes
Zona industrial proposta da Benedita/Turquel
Índice de impermeabilização: =<60%;
Só será permitida a instalação de unidades industriais do tipo C e D;
O tratamento de efluentes deverá estar de acordo com a legislação em vigor;
Cércea máxima das construções: 6,5 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;
Índice volumétrico máximo: 4 m3/m2.
Outras zonas industriais propostas
Estas áreas ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Índice volumétrico máximo: 5 m3/m2;
Índice de construção bruto máximo: 0,50;
Afastamento mínimo de construção ao limite de lote: 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.
Condicionamentos
Caracterização
Condicionamentos
UOPG 1 - Plano de Urbanização de Alcobaça - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I;
UOPG 2 - Plano de Urbanização de Pataias - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para o aglomerado de nível II;
UOPG 3 - Plano de Urbanização de São Martinho do Porto - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para o aglomerado de São Martinho do Porto estipulados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 50.º e no artigo 60.º do presente Regulamento;
UOPG 4 - Plano de Urbanização de Molianos - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos no Despacho n.º 39/90 da Secretária de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor e ainda na Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro;
UOPG 5 - Plano de Urbanização de Benedita - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;
UOPG 6 - Plano de Urbanização de Turquel - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível III;
UOPG 7 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Alcobaça;
UOPG 8 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de São Martinho do Porto;
UOPG 9 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Aljubarrota;
UOPG 17 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Cós;
UOPG 18 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Paredes de Vitória.
Na elaboração dos planos de pormenor referentes às UOPG 7, UOPG 8, UOPG 9, UOPG 17 e UOPG 18 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 35.º deste Regulamento;
UOPG 14 - Plano de Pormenor das Quintas da Conceição e Gafa - pretende-se com a elaboração deste Plano de Pormenor salvaguardar e requalificar o espaço urbano através de uma estruturação do tecido urbano existente e requalificar o uso residencial. Na elaboração deste Plano de Pormenor deverão ser respeitados os condicionamentos estabelecidos para os aglomerados de nível I;
UOPG 15 - Zona Industrial Proposta da Benedita/Turquel - na elaboração deste Plano serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 69.º deste Regulamento;
UOPG 16 - Plano de Pormenor da Área Habitacional de Pataias - este Plano de Pormenor obedecerá aos seguintes condicionamentos:
Edificação de moradias unifamiliares;
Índice de impermeabilização total: =< 10%;
Acessos tratados com pavimento semipermeável;
Vedações em sebe viva, não sendo permitida a utilização de muros em alvenaria.
UOPG 10 - Plano de Pormenor da Polvoeira:
Índice de impermeabilização no parque de campismo: 10%;
Parque de campismo: 400 pessoas;
Hotel com três pisos.
Para a elaboração deste Plano de Pormenor a Câmara Municipal de Alcobaça deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial;
UOPG 11 - Plano de Pormenor da Água de Madeiros:
Número máximo de fogos: 80;
Número de pisos: dois.
Para a elaboração deste Plano de Pormenor a Câmara Municipal de Alcobaça deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial de parte desta área;
UOPG 12 - Plano de Pormenor da Quinta do Telheiro (este Plano de Pormenor ficará sujeito a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico):
Área de intervenção: 51,5 ha;
Número total de fogos: 84;
Só serão permitidas moradias isoladas;
Protecção paisagística tendo em conta o necessário enquadramento com o conjunto monumental do Mosteiro de Alcobaça;
Número máximo de pisos: dois, a partir da cota mais desfavorável do terreno;
Interdição de construção nas áreas definidas como verde de protecção.
UOPG 13 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pataias.
Para a elaboração deste Plano de Pormenor, a Câmara Municipal deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial de parte de Alva de Pataias.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecimento em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento:
Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)