- 1 -A protecção do património edificado é regulamentada, nomeadamente, pela seguinte legislação:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei n.º 49/79, de 6 de Junho;
Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 123.º do Regulamento Geral dos Edificações Urbanas;
Lei de Bases do Património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho;
Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -O património edificado no concelho de Alcobaça é constituído pelos seguintes imóveis classificados:
- a)Monumentos nacionais:
Capela de Nossa Senhora do Desterro (Decreto de 16 de Junho de 1910) - zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957; localização: no cemitério do Mosteiro de Alcobaça;
Mosteiro de Alcobaça, compreendendo os túmulos de D. Pedro I e de D. Inês de Castro (Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910, inscritos na lista do Património Mundial em 14 de Dezembro de 1989) - zona especial de protecção definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957; localização: Praça de 25 de Abril, Alcobaça;
- b)Imóveis de interesse público:
Capela de Nossa Senhora da Conceição (Decreto n.º 42962, de 30 de Novembro de 1959) - localização: Largo da Conceição, Alcobaça;
Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (Decreto n.º 42255, de 8 de Maio de 1959) - localização: lugar dos Prazeres, Aljubarrota;
Igreja de Santa Maria de Cós (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946) - localização: lugar e freguesia de Cós;
Janela manuelina (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967) - localização: num prédio na Rua Direita, Aljubarrota;
Pelourinho de Alfeizerão (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo da Igreja, Alfeizerão;
Pelourinho de Aljubarrota (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho de Aljubarrota, Aljubarrota;
Pelourinho de Alpedriz (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Alpedriz;
Pelourinho de Cela (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo da Igreja Matriz, Cela;
Pelourinho de Maiorga (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho, Maiorga;
Pelourinho de Turquel (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localização: Largo do Pelourinho de Turquel, Turquel;
Ruínas do Castelo de Alcobaça (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro) - localização: Rua do Castelo, Alcobaça;
- c)Imóveis de valor concelhio:
Imóvel em Alcobaça (Decreto n.º 2/96, de 6 de Março) - localização: Praça de 25 de Abril, 20 a 22, Alcobaça;
Capela de São Bento (Decreto n.º 2/96, de 6 de Março) - localização: Quinta da Cela Velha, Cela Velha.
- a)Monumentos nacionais:
- 3 -Imóveis em vias de classificação:
Ruínas dos panos da muralha do Castelo de Alfeizerão - localização: Alfeizerão;
Imóvel em Alcobaça - localização: Rua do Dr. Brilhante, 5, Rua do Dr. José Nascimento e Largo da Conceição, Alcobaça;
Edifício em São Martinho do Porto - localização: Rua do Capitão Jaime Pinto, 6, São Martinho do Porto;
Casa do Monge Lagareiro - localização: EM 553, Ataíja de Cima, São Vicente de Aljubarrota;
Casa do Relego - localização: Alfeizerão.
- 4 -As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), de acordo com a legislação em vigor.
- a)Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados e os em vias de classificação beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.
- b)Aqueles imóveis classificados e os em vias de classificação não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer do IPPAR.
- c)Nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- d)As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.
Artigo 30.º — Património edificado
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997
Referências (1)
- Artigo 123.º