- 1 -Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, sítios arqueológicos, centros históricos e zona adjacente ao centro histórico.
- 2 -Os espaços culturais são servidões administrativas cujos condicionamentos estão referidos no título II, secção IV.
Artigo 34.º — Caracterização
Vigente desde: 25/10/1997
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