- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, os espaços florestais ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, as práticas de destruição do revestimento vegetal e relevo natural carecem de licença municipal ou, havendo legislação específica, de projecto de arborização aprovado pela Direcção-Geral das Florestas e parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
- b)Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas e florestais desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído de dimensão nunca inferior a 2 ha;
- c)A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m e dois pisos;
- d)Índice de construção bruto: 0,02;
- e)Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação, até 200 m2;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.
- 2 -A ocupação, uso e transformação do solo das áreas dos baldios e das áreas florestais percorridas por incêndios rege-se pela legislação em vigor.
- 3 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando os valores indicados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A possibilidade de instalação de unidades hoteleiras e similares e instalações industriais isoladas e de armazenagem fica condicionada ao estipulado nos n.os 7.2 e 7.3 do artigo 41.º
- 5 -As manchas de sobreiros e sobreiros dispersos estão condicionadas ao Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
- 6 -As acções de arborização e rearborização com plantação de folhosas de rápido crescimento carecem de autorização da Direcção-Geral das Florestas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
- 7 -As rearborizações de áreas ardidas obrigam a participação à Direcção-Geral das Florestas, se for com espécies preexistentes, quando se trate da sua substituição.
Artigo 44.º — Condicionamentos
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997