Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Perímetro urbano» - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) «Espaço urbano» - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) «Espaço urbanizável» - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão;
4) «Espaço industrial» - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;
5) «Centro histórico» - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
6) «Zona adjacente ao centro histórico» - zona de protecção ao centro histórico que visa salvaguardar e valorizar o seu enquadramento urbanístico;
7) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
8) «Construção nova» - implementação de projectos de obra de raiz;
9) «Recuperação de construção existente» - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
10) «Renovação de construção existente» - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
11) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
12) «Alteração da construção existente» - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
13) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da fachada;
14) «Superfície de pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
15) «Densidade populacional» - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);
16) «Densidade bruta (fogo/ha)» - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
17) «Índice de construção líquido» - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;
18) «Índice de construção bruto» - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
19) «Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;
20) «Índice volumétrico» - relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados;
21) «COS (coeficiente de ocupação de solo)» - quociente entre a superfície de pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;
22) «Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de invervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;
23) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do PDM;
24) «Frente de mar» - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.
TÍTULO II
Condicionantes