- 1 -No espaço urbano dos aglomerados de Benedita, Pataias e São Martinho do Porto, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 2 -No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas.
- 3 -O centro histórico de São Martinho do Porto rege-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 4 -Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção líquido máximo: 0,8;
- b)Área mínima de parcela: 400 m2;
- c)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- d)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos.
- 5 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
Artigo 50.º — Espaços urbanos de nível II
Vigente desde: 25/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997