- 1 -No espaço urbano dos aglomerados identificados como de nível IV e caracterizado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 2 -Os centros históricos de Aljubarrota e Cós regem-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 3 -Através de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção líquido máximo: 0,6;
- b)Área mínima de parcela: 400 m2;
- c)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- d)Cércea: a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos.
Artigo 52.º — Espaços urbanos de nível IV
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997