- 1 -No espaço urbano dos aglomerados identificados como de nível V e caracterizado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 2 -O centro histórico de Vale de Paredes rege-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 3 -Através de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção líquido máximo: 0,6;
- b)Área mínima de parcela: 450 m2;
- c)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- d)Cércea: a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos.
- 4 -Nos espaços urbanos dos aglomerados de Macarca, Vale Paraíso, Sapateira e Casal da Ponte, que se encontram localizados em zona ameaçada por cheias, só será permitida a construção de edificações para colmatação da malha urbana existente, ficando interdita a construção de caves mesmo quando para utilização de garagem.
O valor da cota do 1.º piso de habitação das novas edificações será sempre superior ao nível da máxima cheia conhecida.
Artigo 53.º — Espaços urbanos de nível V
Vigente desde: 25/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997