- 1 -Consideram-se áreas verdes de recreio e lazer todas as zonas verdes consolidadas com uso de recreio e lazer ao ar livre.
- 2 -Nas zonas verdes de recreio e lazer observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)Interdito o derrube de árvores;
- e)Interdita a alteração da topografia do solo;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 56.º — Zona verde de recreio e lazer
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997