- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados, dependem de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente (Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio).
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e os sítios panorâmicos.
- 3 -As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.
- 4 -Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.
- 5 -Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 1000 m do limite do eixo da via.
- 6 -Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 2000 m do limite do eixo da via.
- 7 -O licenciamento municipal desses depósitos é estabelecido de acordo com a área afecta a esse fim.
Artigo 75.º — Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997