- 1 -O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, e regulamentado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro.
- 2 -Esta área fica sujeita ao estabelecido no respectivo plano de ordenamento e regulamento.
- 3 -A implantação urbana nesta área está sujeita ao Regulamento de Construções na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, conforme o Despacho n.º 39/90 da Secretária de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, que refere, nomeadamente:
- a)Os aglomerados inseridos na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são os seguintes: Molianos, Termo de Évora, Portela do Pereiro, Lagoa de Frei João, Moita do Poço, Casal do Carvalho, Casal do Guerra e Venda das Raparigas;
- b)As regras aplicáveis dentro dos aglomerados (áreas urbanas) são as seguintes:
Cércea dos edifícios: dois pisos (6,5 m de altura);
Utilização de telha cerâmica de barro vermelho na cobertura e pintura dos paramentos na cor branca, creme ou outra tonalidade clara;
Todos os casos que excedam os limites fixados no parágrafo anterior deverão ser submetidos à apreciação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
- c)As regras aplicáveis às áreas exteriores aos aglomerados urbanos são as seguintes:
Cércea dos edifícios: um piso (3,5 m de altura);
Utilização de telha de barro vermelho na cobertura e cor branca, creme ou outra tonalidade clara nos paramentos exteriores das edificações;
Todas as infra-estruturas que sejam implantadas ou atravessem a zona de paisagem protegida e zona de conservação da natureza deverão ser submetidas à apreciação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
- 4 -As regras aplicáveis aos pavilhões destinados à actividade industrial são as seguintes:
- a)As pequenas unidades industriais poderão localizar-se nas áreas adjacentes aos aglomerados existentes;
- b)Cércea da fachada do edifício: 6 m.
- 5 -O Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o respectivo Regulamento, bem como as disposições relativas à REN e à RAN, prevalecem sobre qualquer disposição do PDM.
Artigo 9.º — Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Vigente desde: 25/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997