- 1 -O Plano de Pormenor contempla, dentro dos seus limites, uma ocupação predominantemente residencial, unifamiliar e multifamiliar.
- 2 -São admitidos os usos comercial, serviços e industriais das classes C e D, preferencialmente nos edifícios multifamiliares identificados no quadro síntese da planta de implantação, e desde que não criem condições de incompatibilidade, referidas no artigo 5.º
- 3 -O uso comerciar deve localizar-se exclusivamente no rés-do-chão dos edifícios.
Artigo 10.º — Caracterização
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007