- 1 -Nas habitações unifamiliares, geminadas e isoladas, as construções principais são as definidas na planta de implantação, por um polígono que demarca a área na qual podem ser implantadas as construções.
- 2 -Nas habitações unifamiliares em banda, a forma do edificado é a que está vinculada aos perímetros estabelecidos na planta de implantação.
- 3 -Sempre que a área de implantação das construções não cumpra na totalidade o polígono de implantação proposto, deve ser sempre respeitado o alinhamento do plano da fachada principal.
- 4 -Os anexos previstos na planta de implantação identificam as parcelas que os admitem, bem como a sua posição na parcela, não devendo a sua implantação exceder 10 % da área livre sobrante da construção principal e não ultrapassar os 100 m2.
- 5 -Os anexos só podem ter um piso coberto e a sua cércea não pode exceder os 3,5 m no ponto mais elevado da cobertura.
- 6 -Nas habitações unifamiliares é permitida a utilização de sótãos correspondentes ao desvão das coberturas, destinados a complemento da habitação.
- 7 -Em habitações unifamiliares geminadas e em banda, bem como na elaboração dos respectivos loteamentos, deve fazer parte do processo um projecto «tipo» que defina o essencial da imagem do conjunto.
- 8 -Nesta tipologia, os muros de vedação da frente do lote não podem ter uma altura superior a 1,2 m; os restantes muros divisórios não podem ultrapassar 1,5 m.
- 9 -Serão admitidas caves, não podendo estas ultrapassar os polígonos de implantação.
Artigo 12.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 11/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007