- 1 -A ocupação das áreas de equipamento previstas devem respeitar as disposições urbanísticas definidas na planta de implantação e respectivo quadro síntese.
- 2 -São admitidas caves para dar cumprimento às necessidades de estacionamento de acordo com a natureza do equipamento a implementar.
Artigo 14.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007