- 1 -As construções a demolir encontram-se convenientemente assinaladas na planta de implantação. Nestas não são permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de conservação estética, estrutural e ou de segurança, com prévia comunicação à Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos em que a demolição é suscitada por eventual estado de ruína, esta é precedida de vistoria municipal e a sua reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que esta se integra, bem como os parâmetros estabelecidos no artigo 7.º
Artigo 6.º — Demolições
Vigente desde: 11/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2007