- 1 -Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos que a seguir se definem:
- a)«Área de implantação das construções (Ai)» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores;
- b)«Área total de construção (Ac)» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo as caves destinadas a estacionamento, com exclusão dos sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas e localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto quando não encerrados;
- c)«Cota de soleira» - valor altimétrico do piso 0 de toda a construção a partir do passeio imediatamente adjacente e na perpendicular direccionada ao acesso em causa;
- d)«Cércea» - é definida pelo número máximo de pisos, considerando-se a altura máxima por piso de 3,5 m;
- e)«Anexos» - são entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso particular das habitações;
- f)«Parcela» - unidade de terreno resultante do parcelamento estabelecido pelo plano;
- g)«Equipamento» - construções de carácter público e de utilização colectiva, podendo ser da iniciativa pública ou privada.
Artigo 8.º — Definições
Vigente desde: 11/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007